Artigo 45.º
Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes
1 - Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento solicitados ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes na data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas Câmaras Municipais, na data da entrada em vigor da presente lei.
3 - Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 5 do artigo 44.º.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor.
5 - São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto
empreendedor, consoante a matéria:
a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E;
b) O Banco de Fomento;
c) A Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
d) A Agência Nacional de Inovação (ANI);
e) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);
f) Outras que se revelem adequadas em razão da matéria.
Artigo 46.º
Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional 1 - São admitidos os novos pedidos de autorização de residência relativos a investimentos ou apoios à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional sobre os quais tenha sido emitida, previamente à entrada em vigor da presente lei, declaração pelo GEPAC, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.
2 - Aos pedidos referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 5 do artigo 44.º.